Pela Portaria nº 123/2010 de 18 de Fevereiro do ministro da Defesa Nacional, foi revogado o anterior Regulamento de Heráldica da Armada - que estava em vigor desde 1972 - e introduzido um novo.
Em termos gerais, o novo Regulamento de Heráldica da Marinha (RHM) só difere do anterior em pequenos pormenores, tanto no que diz respeito aos brasões de armas como no que diz respeito à vexilologia. No âmbito da vexilologia não aconteceram as mudanças radicais em termos de bandeiras heráldicas como ocorreu na sequência da alteração do regulamento heráldico do Exército em 1987 ou mesmo na alteração do da Guarda Nacional Republicana - quase cópia da alteração feita ao do Exército - já em 2009. Essencialmente, as bandeiras heráldicas da Marinha mantém-se segundo os modelos introduzidos em 1972, os quais, por sua vez, foram inspirados nos modelos de bandeiras estabelecidas para o Exército em 1969.
Vamos aqui analisar as pequenas diferenças entre a vexilologia do Regulamento Heráldico da Marinha de 2010 e o de 1972.
Estandartes heráldicos
O modelo de estandarte heráldico da Marinha mantém-se exactamente igual ao de 1972. O novo RHM passa a especificar as dimensões da haste e da lança do estandarte, o que não acontecia antes. A haste tem 2,10 m de comprimento e 0,03 de diâmetro, mantendo-se em metal prateado. A lança tem 0,14 m de comprimento.
A alteração em relação ao estandarte heráldico consistiu essencialmente na alteração de quais as entidades com direito ao seu uso. Segundo o novo RHM, têm direito ao uso de estandarte heráldico: o Comando Naval, os comandos de zona marítima, a Flotilha, o Corpo de Fuzileiros, as forças navais e de fuzileiros de carácter não permanente sob o comando de capitão de fragata ou superior às quais tenha sido concedido brasão de armas, as corvetas, as fragatas, os submarinos, os navios-escola, as demais unidades navais comandadas por capitão de fragata ou superior, os batalhões de fuzileiros, a Escola Naval, a Escola de Tecnologias Navais, a Escola de Fuzileiros, a Escola de Autoridade Marítima, a Base Naval de Lisboa e a Base de Fuzileiros.
Guiões
Tal como o modelo de estandarte heráldico, o de guião mantém-se exactamente igual. Também passam a ser especificadas as dimensões da haste e da lança, que são iguais às do estandarte heráldico. O cordão da cor e metal dominante do ordenamento heráldico do guião, que une o extremo da vareta horizontal à base da lança passa a ser de colocação obrigatória.
A grande alteração é a de deixar de estar prevista a existência do guião de mérito, tal como tinha acontecido com o Exército em 1987 e com a GNR em 2009.
Outra alteração é a do número de entidades com direito ao uso de guião. Os batalhões de fuzileiros e outras entidades deixam de o usar. O guião passa a ser usado apenas pelas companhias independentes de fuzileiros e pelas unidades de mergulhadores.
Flâmulas heráldicas
Tal como as anteriores bandeiras heráldicas também não existiram alterações ao modelo de flâmula heráldica salvo o especificar-se algumas das suas características e do seu emprego.
Em termos de emprego, define-se que a bandeira heráldica é igualmente uma bandeira de desfile, em contraste com o anterior regulamento onde se insinuava que essa função não era a sua primária.
As dimensões das flâmulas heráldicas foram especificadas como sendo de 0,75 m x 0,25 m, mantendo-se com o formato de triângulo isósceles. Também se especificaram as características da sua haste que é de madeira de castanho envernizada, com 2,00 m de comprimento e 0,03 de diâmetro.
Em termos de entidades com direito ao uso de flâmula heráldica, esse direito foi estendido às companhias de fuzileiros integradas em batalhões, além do uso pelas unidades navais sem direito ao uso de estandarte.
Referências consultadas
- Portaria nº 123/2010 de 18 de Fevereiro
- Portaria nº 722/72 de 14 de Dezembro
JOSÉ J. X. SOBRAL