vexilologia, heráldica e história

19
Mai 08

As regras gerais para o uso da Bandeira Nacional (BN) encontram-se estabelecidas pelo Decreto-Lei 150/87. Este decreto-lei, no entanto apenas estabelece regras genéricas de utilização da BN e apenas para alguns casos. Sendo assim, além das regras especificamente definidas no Decreto-Lei 150/87, deverão ser seguidos os protocolos e as regras tradicionalmente aplicadas nacional e internacionalmente, bem como as regras estabelecidas  para o âmbito militar e marítimo.

 

  

 

LOCAIS ONDE A BANDEIRA NACIONAL DEVE SER HASTEADA

Locais obrigatórios, por Lei:

  • Instalações de orgãos das administrações públicas central, regional e local;
  • Monumentos nacionais;
  • Sedes dos institutos e empresas públicas;

Locais opcionais:

  • Delegações dos institutos e empresas públicas;
  • Instalações de entidades privadas e de pessoas colectivas.

Nos locais onde a Bandeira Nacional pode ser hasteada opcionalmente, se o for, deverá sê-lo cumprindo sempre as regras e protocolos definidos.

 

QUANDO DEVERÁ SER HASTEADA A BANDEIRA NACIONAL

Segundo a Lei, a Bandeira Nacional deverá ser hasteada todos os dias nos seguintes locais:

  • Presidência da República;
  • Assembleia da República;
  • Presidência do Conselho de Ministros;
  • Supremo Tribunal de Justiça;
  • Tribunal Constitucional.

Apesar da Lei não o obrigar especificamente, seria aconselhável hastear todos os dias, a BN em outros locais de maior simbolismo ou com grande visibilidade, por exemplo:

  • Sedes dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
  • Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros;
  • Governos civis dos distritos;
  • Fronteiras, portos e aeroportos internacionais;
  • Representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
  • Sedes dos orgãos legislativos e executivos das regiões autónomas;
  • Sedes das áreas metropolitanas e de outras comunidades intermunicipais;
  • Sedes das câmaras municipais;
  • Quarteis-generais das Forças Armadas e de comandos militares;
  • Monumentos nacionais de grande afluxo turístico.

Nos restantes locais, a BN deverá ser hasteada aos Domingos e Feriados e nas ocasiões especiais em que tal seja decretado pelo orgão executivo nacional, regional ou local da área territorial abrangida.

 

Nos dias em que é hasteada, a BN deve-o ser às 09h00. Deverá ser arreada ao pôr do sol. Considera-se aceitável, em locais cujo funcionamento esteja já encerrado ao pôr do sol, que o arrear da BN seja realizado à hora do seu encerramento.

 

As bandeiras da União Europeia e das regiões autónomas apenas deverão ser hasteadas em conjunto com a Bandeira Nacional.

 

POSIÇÕES RELATIVAS DAS BANDEIRAS

Quando hasteada com outras bandeiras, a Bandeira Nacional ocupará sempre o lugar mais honroso.

Conforme o número e a disposição dos suportes, as bandeiras deverão ocupar as seguintes posições:

  1. Se forem hasteadas várias bandeiras num único mastro: a BN ocupará a posição mais alta, seguindo-se as restantes bandeiras, por ordem de precedência de cima para baixo:
  2. Se existirem dois mastros: a BN ocupará o mastro da direita (esquerda de quem os olha de frente);
  3. Se existirem três mastros: a BN ocupará o mastro do centro e a seguinte bandeira na ordem de precedência, ocupará o mastro da direita (esquerda de quem olha);
  4. Se existir uma linha de quatro ou mais mastros assentes no solo: a BN ocupará o mastro mais à direita (mais à esquerda de quem olha), seguindo-se as restantes bandeiras, por ordem de precedência, da direita para a esquerda (da esquerda para a direita de quem olha). Opcionalmente, neste caso poderá ser colocada uma segunda BN no mastro mais à esquerda (mais à direita de quem olha);
  5. Se existirem quatro ou mais mastros colocados na fachada ou no topo de numa edificação: a BN ocupará o mastro central, ou, se forem pares, o mastro à direita (à esquerda de quem olha) do ponto central da linha de mastros. As restantes bandeiras, serão colocadas alternativamente à esquerda e à direita (à direita e à esquerda de quem olha) da BN;
  6. Se existir um mastro com verga e sem tope: a BN ocupará a ponta direita da verga (ponta esquerda de quem olha);
  7. Se existir um mastro com verga e com tope: a BN ocupará o tope, e a seguinte bandeira na ordem de procedências, ocupará a ponta direita da verga (ponta esquerda de quem olha);
  8. Se existir um mastro com verga, com tope e com carangueja: a BN ocupará a ponta da carangueja, a 2ª bandeira na ordem de procedências, ocupará o tope e a 3ª bandeira ocupará a ponta direita da verga (ponta esquerda de quem olha). Este é o único caso em que a BN não ocupa a posição mais alta relativa às outras bandeiras;
  9. Se existir um circulo fechado de de bandeiras, assentes no solo: a BN ocupará o mastro mais próximo do acesso ao local, seguindo-se as outras bandeiras, por ordem de precedência, da direita para a esquerda (da esquerda para a direita de quem olha);
  10. Se existirem duas ou mais linhas de mastros: a BN ocupará o mastro mais à direita (à esquerda de quem olha) da linha frontal. As restantes bandeiras serão colocadas por ordem de procedência, da direita para a esquerda (esquerda para a direita de quem olha) e da linha frontal para a mais recuada.

Independentemente da disposição dos mastros das bandeiras, com excepção do indicado no ponto 8, se os mastros apresentarem alturas diferentes, a BN ocupará sempre o mastro mais alto. As restantes bandeiras serão colocadas, por ordem de precedência,  do seguinte mastro mais alto para o mais baixo.  

 

Disposição de duas ou mais bandeiras, existindo um único mastro Disposição de duas bandeiras, existindo dois mastros

 

 

Disposição de três bandeiras, existindo três mastros Disposição de quatro ou mais bandeiras, existindo o mesmo número de mastros assentes no solo

 

 

Disposição de quatro ou mais bandeiras, existindo o mesmo número de mastros colocados num edifício Disposição de duas bandeiras num mastro com verga sem tope

 

 

Disposição de três bandeiras, num mastro com verga e com tope Dispoição de quatro bandeiras, num mastro com verga, tope e carangueja

 

 

Disposição de várias bandeiras, com mastros de diferentes alturas

 

 

PROCEDÊNCIAS

A Bandeira Nacional tem procedência sobre todas as outras bandeiras portuguesas ou estrangeiras. A excepção será o seu uso no âmbito de organizações internacionais de que Portugal faça parte, em que poderá ser seguido o protocolo interno das mesmas.

 

A ordem de precedências das várias bandeiras é a seguinte:

  1. Bandeira Nacional de Portugal;
  2. Bandeira da União Europeia;
  3. Bandeiras de organizações internacionais, por ordem alfabética;
  4. Bandeiras de países estrangeiros, por ordem alfabética;
  5. Bandeiras de regiões autónomas ou comunidades intermunicipais, por ordem alfabética;
  6. Bandeiras de municípios, por ordem alfabética;
  7. Bandeiras de freguesias, por ordem alfabética;
  8. Bandeiras de organismos públicos, por ordem alfabética;
  9. Bandeiras de entidades privadas, por ordem alfabética;
  10. Bandeiras de serviço (de sinalização, de certificação, etc.).

Quando forem hasteadas bandeiras de entidades estrangeiras, as mesmas têm precedência imediatamente a seguir à das entidades portuguesas equivalentes.

 

Quando forem hasteadas bandeiras pessoais de autoridades oficiais, civis ou militares, as mesmas sê-lo-hão de acordo com a precedência que as respectivas autoridades têm no protocolo de Estado.

 

As Antigas Bandeiras Nacionais de Portugal deverão ser consideradas equivalentes à actual BN em termos de precedência. Se a situação o justificar, pode optar-se por dar precedência sobre a actual BN às Bandeiras Nacionais mais antigas. Em certos monumentos ou outros locais históricos poder-se-á hastear uma Antiga Bandeira Nacional, em lugar da actual BN, desde que a mesma tenha uma relação especial com a história do local e desde que aí não sejam hasteadas outras bandeiras contemporâneas.

 

PROTOCOLO DAS BANDEIRAS

As regras estabelecidas na Lei, ou mais comuns, para o protocolo referente às bandeiras são as seguintes:

  1. Quando hasteada em conjunto com outras bandeiras: a Bandeira Nacional  é sempre a primeira a ser hasteada e a última a ser arreada;
  2. Quando hasteada a meia-haste por ocasião de luto nacional: a BN deverá ser levada ao topo do mastro e só depois descida até ao seu meio. Ao ser arreada, deverá, antes ir ao topo do mastro. Quando estiverem presentes outras bandeiras, as mesmas também deverão ser colocadas a meia-haste, não indo ao topo do mastro;
  3. Dentro do território nacional, se estiver presente o Presidente da República e existir apenas um único mastro: é aceitável substituir a BN pelo Estandarte Presidencial;
  4. Nos edifícios da Administração Central só deverá ser obrigatoriamente hasteada a BN. Opcionalmente poderá ser hasteada a Bandeira da União Europeia e bandeiras de serviço do respectivo organismo público (bandeiras identificativas do organismo, bandeiras de sinalização ou distintivos de entidades). Mais nenhuma bandeira deverá ser hasteada, inclusive bandeiras locais da área territorial onde o organismo esteja colocado.

 

ERROS FREQUENTES NO USO DA BANDEIRA NACIONAL

Os erros mais frequentes em Portugal, relativamente ao uso da Bandeira Nacional são os seguintes:

  1. BN de dimensões inferiores às de outras bandeiras hasteadas conjuntamente;
  2. Outra bandeira, normalmente a Bandeira da União Europeia, ocupando uma posição de maior procedência em relação à da BN;
  3. BN hasteadas em mau estado de conservação;
  4. BN não respeitando o padrão oficial de cores, desenho ou proporções;
  5. BN demasiado pequenas para o mastro ou local onde estão hasteadas;
  6. Bandeiras regionais ou municipais hasteadas em edifícios de organismos da Administração Central.

     

Os erros referidos nos pontos 1, 2,3 e 4 são infracções explícitas ao Decreto-Lei 150/87.

O erro referido no ponto 5, apesar de não infringir explicitamente a Lei, deve ser evitado, em virtude de contribuir para a diminuição da dignidade da BN.

 

 JOSÉ J. X. SOBRAL

 

 

publicado por audaces às 12:46
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